LEI Nº 3462 DE 03 DE AGOSTO DE 2016.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3643/2016, 20.07.2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Município de Batatais, o Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo nos assuntos de sua competência e consultivo para os temas relacionados às políticas de proteção dos animais, composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

IV - 01 (um) representante do EDA - Escritório de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo;

V - 02 (dois) representantes de entidades representativas da sociedade civil, com sede e foro no Município, atuantes na defesa, proteção e conservação da vida dos animais;

VI - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil; e

VII - 01 (um) representante da ACE - Associação Comercial e Empresarial de Batatais.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo que os referidos nos incisos IV a VII serão indicados pelas respectivas Entidades.

§ 2º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre os seus membros, sendo eleito quem obtiver a maioria simples dos votos.

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto em casos de Secretários Municipais, cujos mandatos perdurarão enquanto permanecerem no cargo.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal buscar as condições necessárias para a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais.

Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção Animal - Pró-Animal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que concordando o aprovará mediante Decreto.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE AGOSTO DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.